Ouro ativo financeiro ou mercadoria: qual a diferença para a joalheria?

Ouro ativo financeiro paga IOF de 1% e só circula em instituição autorizada. Na joalheria, o ouro é mercadoria e segue o ICMS. Veja o que diz a Lei 7.766/1989.

Equipe RozarIAAtualizado em 7 min de leitura

Resposta rápida

O ouro é ativo financeiro quando é destinado ao mercado financeiro ou à política cambial e negociado com instituições do Sistema Financeiro Nacional autorizadas pelo Banco Central. Nesse caso, paga só o IOF, com alíquota de 1% (Lei 7.766/1989 e art. 153, § 5º, da Constituição). Fora disso, como nas joias vendidas e compradas pela joalheria, o ouro é mercadoria e segue as regras do ICMS. Em 2025, o STF derrubou a presunção de boa-fé de quem compra ouro de garimpo.

A diferença está no destino do ouro. Quando ele vai para o mercado financeiro, por meio de uma instituição autorizada pelo Banco Central, é ativo financeiro e paga só IOF. Quando vira joia, peça de vitrine ou matéria-prima de oficina, é mercadoria e entra no mundo do ICMS e da nota fiscal comum.

Para a joalheria, isso tem uma consequência prática: a loja trabalha com ouro mercadoria. Ela não compra nem vende ouro como investimento financeiro, e não pode tratar a joia como se fosse ativo financeiro para fugir do ICMS.

O que é ouro ativo financeiro pela Lei 7.766/1989?

A Lei 7.766/1989 define, no art. 1º, que o ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, é ativo financeiro ou instrumento cambial quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial. A operação precisa ter a participação de instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central.

O § 1º do mesmo artigo inclui nessa definição o ouro envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, e as operações feitas nas regiões de garimpo onde ele é extraído.

Resumindo em uma tabela:

Ouro ativo financeiroOuro mercadoria
Para que serveinvestimento, reserva, política cambialjoias, peças, uso industrial e artesanal
Quem negociainstituições autorizadas pelo Banco Central, como DTVMs e bancosjoalherias, ourivesarias, indústrias, fundições
Imposto principalIOF de 1%ICMS, além dos tributos federais da empresa
Documentoo da instituição financeiranota fiscal de mercadoria (NF-e ou NFC-e)

Quanto é o IOF do ouro e quem paga?

O parágrafo único do art. 4º da Lei 7.766 fixa a alíquota do IOF sobre o ouro ativo financeiro em 1%. A Constituição, no art. 153, § 5º, diz que esse ouro se sujeita exclusivamente ao IOF, devido na operação de origem.

Essa palavra "exclusivamente" é a chave. Quando o ouro é ativo financeiro, ele não paga ICMS. Quando não é, a regra geral volta a valer, e o ouro é tributado como qualquer outra mercadoria.

Atenção: a Reforma Tributária do consumo está mudando a tributação sobre mercadorias, com a chegada da CBS e do IBS. As regras de transição para o ouro e para as joias devem ser conferidas com o seu contador antes de qualquer mudança na loja.

Joalheria pode comprar e vender ouro como ativo financeiro?

Não. Pela Lei 7.766, a operação com ouro ativo financeiro precisa da intermediação de uma instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, autorizada pelo Banco Central. As DTVMs (distribuidoras de títulos e valores mobiliários) são o exemplo mais conhecido.

Uma joalheria comum não é instituição financeira. Então:

  • A joia que você vende ao cliente é mercadoria, com nota fiscal e ICMS.
  • O ouro usado que você compra do cliente entra como mercadoria, com nota de entrada.
  • A barra que você compra para fundir e fazer peças, se vier com nota de mercadoria, também é mercadoria.

Se um fornecedor oferecer ouro "de investimento" para usar na oficina, pergunte como a operação será documentada e leve ao contador. Misturar os dois regimes é um erro que costuma aparecer numa fiscalização.

Para a parte prática da nota, o artigo sobre nota fiscal de joias, NCM e CFOP explica os códigos usados na venda e na compra de ouro usado.

O que a Lei 12.844/2013 diz sobre o ouro de garimpo?

A Lei 12.844/2013 trata, entre outros temas, da compra, venda e transporte de ouro produzido em áreas de garimpo autorizadas. O art. 39 diz como se prova a regularidade da primeira aquisição desse ouro:

  1. 1Com nota fiscal emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e declaração de origem do vendedor, com a área da lavra, o estado, o município e o número do título autorizativo.
  2. 2Com nota fiscal de aquisição emitida por instituição autorizada pelo Banco Central a comprar ouro.

A instituição compradora precisa cadastrar o vendedor (nome, CPF ou CNPJ) e guardar a declaração de origem e a cópia do documento por 10 anos, segundo o § 2º do art. 39.

O que o STF decidiu sobre a boa-fé na compra de ouro?

O § 4º do art. 39 presumia a legalidade do ouro e a boa-fé de quem comprava, desde que as informações do vendedor estivessem arquivadas. Na prática, bastava o papel do vendedor para o comprador ficar protegido.

O STF derrubou essa regra:

QuandoO que aconteceu
Abril de 2023o ministro Gilmar Mendes suspendeu a presunção de boa-fé em decisão liminar
Maio de 2023o plenário referendou a suspensão
21 de março de 2025o plenário declarou o § 4º inconstitucional, por unanimidade, nas ADIs 7273 e 7345

O STF também determinou que o Executivo federal adote medidas para impedir a compra de ouro de garimpo ilegal em áreas de proteção ambiental e terras indígenas.

A decisão mira as instituições que compram ouro de garimpo. Mas a lição vale para toda a cadeia: só ter um papel assinado pelo vendedor não basta para provar que você agiu certo. Documentar a origem e conhecer o fornecedor passou a pesar mais.

O que isso muda no dia a dia da joalheria?

Algumas práticas ajudam a ficar do lado seguro:

  1. 1Compre metal de fornecedor que emite nota fiscal. Barra, fio ou chapa sem nota é ouro sem origem no seu estoque.
  2. 2Na compra de ouro usado, emita a nota de entrada com CPF, peso e teor, e guarde a cópia do documento do vendedor e o comprovante de pagamento.
  3. 3Siga as regras do COAF, que valem para a venda e para a compra. Veja joalheria e COAF.
  4. 4Não use a palavra "investimento" para vender joia. A joia tem valor pelo ouro, mas é mercadoria, com mão de obra, design e margem. O preço segue outra lógica, como mostra o artigo sobre quanto vale o grama do ouro 18k.
  5. 5Leve qualquer dúvida de enquadramento ao contador. Ouro é um dos produtos com mais regra especial no Brasil, e a resposta pode mudar com o seu estado e o seu regime.

A RozarIA ajuda na parte operacional: estoque por peça com peso e teor, precificação pela cotação do ouro, registro da compra de ouro usado com o vendedor e emissão de nota fiscal. O enquadramento tributário é sempre decisão do seu contador.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre ouro ativo financeiro e ouro mercadoria?

O ouro ativo financeiro é destinado ao mercado financeiro ou à política cambial, negociado por instituição autorizada pelo Banco Central, e paga só IOF de 1%. O ouro mercadoria é o usado em joias e na indústria, e segue as regras do ICMS.

Qual a alíquota do IOF sobre o ouro?

É de 1%, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei 7.766/1989. A Constituição diz que o ouro ativo financeiro se sujeita exclusivamente ao IOF, devido na operação de origem.

Joalheria paga ICMS sobre o ouro?

Sim, como regra. A joalheria trabalha com ouro mercadoria, e a isenção de ICMS da Constituição vale só para o ouro ativo financeiro. Alíquotas e substituição tributária variam por estado, então confirme com o contador.

Quem pode negociar ouro como ativo financeiro no Brasil?

Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas pelo Banco Central, como as DTVMs. A Lei 7.766/1989 também prevê autorização para cooperativas ou associações de garimpeiros regularmente constituídas.

O STF acabou com a presunção de boa-fé na compra de ouro?

Sim. Em 21 de março de 2025, o STF declarou inconstitucional, por unanimidade, o § 4º do art. 39 da Lei 12.844/2013, que presumia a legalidade do ouro e a boa-fé do comprador. A regra já estava suspensa desde 2023.

Fontes e referências

  1. Planalto: Lei nº 7.766/1989 (ouro ativo financeiro e IOF)
  2. Planalto: Constituição Federal, art. 153, § 5º
  3. Planalto: Lei nº 12.844/2013, arts. 37 a 39 (ouro de garimpo)
  4. STF: STF invalida norma que estabelecia presunção de boa-fé no comércio de ouro

Conteúdo informativo, revisado na data acima. Regras fiscais e legais mudam e variam por estado: confirme sempre com o seu contador antes de decidir.

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